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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Compete privativamente ao Prefeito: representar o Município em Juízo e fora dele; nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos de confiança; afixar no interior de todas as Repartições Públicas Municipais, quadro indicativo do número, nome, horário e cargo dos servidores lotados nas mesmas; decretar estado de calamidade pública na forma da Lei; iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em Lei; sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal; declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social de bens, para fins de desapropriação ou servidão administrativa; expedir atos próprios de sua atividade administrativa; contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório; planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei; prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remete-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; colocar à disposição da Câmara após requisição as quantias que devam ser despendidas até data a ser fixada, da parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal; oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos; revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los, por vício de legalidade, observando o devido processo legal; administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; providenciar sobre o ensino público; propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de propriedades municipais, bem como, a aquisição de outros; propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei, os Projetos de sua iniciativa exclusiva, bem como, remeter mensagens retificativas; combater o tabagismo disciplinando o fumo através de cigarros ou assemelhados nas repartições públicas municipais.